quinta-feira, 18 de setembro de 2014

18.09.2014 09:19 - Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal altera norma que disciplina o RTT

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, que dispõe sobre o regime tributário de transição (RTT), instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941/2009. Dentre as alterações, ora implementadas, destacamos as seguintes: a) as pessoas jurídicas optantes pela adoção, no ano-calendário de 2014, das disposições constantes dos arts. 1º e 2º, e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014, nos termos do art. 75 da mesma Lei, estão sujeitas ao RTT até 31.12.2013, e as não optantes estarão sujeitas a esse regime até 31.12.2014; b) até o ano-calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949/2009, por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967/2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT (anteriormente, a obrigatoriedade de entrega do FCont era aplicável até o ano-calendário de 2013); c) no cálculo dos limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, para fins de apuração dos juros remuneratórios sobre o capital próprio, será considerado o valor: c.1) das contas do Patrimônio Líquido segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007; e c.2) dos lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e de reservas de lucros, calculados segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007; d) alternativamente ao disposto na letra "c", para fins do cálculo dos limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, a pessoa jurídica poderá considerar: d.1) as contas do Patrimônio Líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976; e d.2) os lucros, computados antes da dedução dos juros, ou lucros acumulados e reservas de lucros, calculados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976; e) para os efeitos da letra "d.1", no Patrimônio Líquido não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404/1976; f) as pessoas jurídicas optantes pela adoção, no ano-calendário de 2014, das disposições constantes dos arts. 1º e 2º, e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014, nos termos do art. 75 da mesma Lei, devem obrigatoriamente calcular os limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, de acordo com as regras previstas na letra "d"; g) a parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º.01.2008 e 31.12.2013 não ficará sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nem integrará a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior; h) a parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano-calendário de 2014: h.1) estará sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a tabela progressiva mensal e integrará a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País; h.2) deverá ser computada na base de cálculo do IRPJ e da CSL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País; h.3) estará sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e h.4) estará sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430/1996; i) em cada balanço, a pessoa jurídica deverá avaliar o investimento pelo valor de Patrimônio Líquido da coligada ou controlada, determinado conforme métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007; j) alternativamente ao disposto na letra "i", a pessoa jurídica poderá avaliar o investimento pelo valor de Patrimônio Líquido da coligada ou controlada determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976, observando-se que: j.1) no ano-calendário de 2014, caso a pessoa jurídica tenha feito a opção nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, o valor do investimento em coligada ou controlada deve ser avaliado com base no valor de Patrimônio Líquido determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976; j.2) para o ano-calendário de 2014, na hipótese de a pessoa jurídica não optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973/2014 possuir participação societária sujeita à avaliação pelo valor do Patrimônio Líquido sobre pessoa jurídica optante, o valor do investimento será avaliado com base no Patrimônio Líquido determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976. (Instrução Normativa RFB nº 1.492/2014 - DOU 1 de 18.09.2014) Fonte: Diário Oficial da União - DOU / Receita Federal do Brasil - RFB

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