quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Nova Lista Apartir de 1°.Jan. de 2015 Para Opção Pelo Regime Tributário do Simples Nacional

A partir de 1º.01.2015, a possibilidade de opção pelo regime tributário do Simples Nacional referida no item 11 independerá do exercício cumulativo, por parte da ME ou da EPP, das atividades de administração e locação de imóveis de terceiros. 12) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; 13) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; 14) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; 15) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; 16) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; 17) empresas montadoras de estandes para feiras; 18) produção cultural e artística; 19) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; 20) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; 21) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; 22) serviços de prótese em geral; 23) fisioterapia (opção permitida a partir de 1º.01.2015); 24) corretagem de seguros (opção permitida a partir de 1º.01.2015); 25) produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas, as preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado e cervejas sem álcool (opção permitida a partir de 1º.01.2015); 26) consultoria (opção permitida a partir de 1º.01.2015); 27) serviços advocatícios (opção permitida a partir de 1º.01.2015); 28) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem (opção permitida a partir de 1º.01.2015); 29) medicina veterinária (opção permitida a partir de 1º.01.2015); 30) odontologia (opção permitida a partir de 1º.01.2015); 31) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite (opção permitida a partir de 1º.01.2015); 32) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação (opção permitida a partir de 1º.01.2015); 33) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; 34) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros (opção permitida a partir de 1º.01.2015); 35) perícia, leilão e avaliação (opção permitida a partir de 1º.01.2015); 36) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração (opção permitida a partir de 1º.01.2015); 37) jornalismo e publicidade (opção permitida a partir de 1º.01.2015); 38) agenciamento, exceto de mão de obra (opção permitida a partir de 1º.01.2015); 39) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não ((opção permitida a partir de 1º.01.2015). Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa e nem incorra em nenhuma das demais hipóteses de vedação mencionadas no subitem 2.1. (Lei Complementar nº 123/2006 , arts. 17 e 18 ; Lei Complementar nº 128/2008 , art. 3º ; Lei Complementar nº 139/2011 ; Lei Complementar nº 147/2014 , arts. 1ºe 15 , I; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 15 , § 2º)

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