quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Guia do Simples Nacional - 2015 - Alterações - Veja qual atividade pode Aderir ao Simples em 2015

Simples Nacional 2015 Nosso objetivo é divulgar todas as informações do Simples Nacional com Alterações em vigor do Simples Nacional a partir de 2015. Alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014 Todas as Atividades que podem aderir ao simples como: Médicos e Clínica Médicas, Dentistas e Clínicas Odontológicas, Advogados e Sociedade de Advogados, Fisioterapeuta e Clínicas de Fisioterapia, Arquitetos e Empresas de Arquitetura, Entre outros. Anexo I Tabela - Empresas do Comércio Anexo II - Tabela Empresas de Indústrias Anexo III - Tabela Prestação de Serviços Anexo IV - Tabela Prestação de Serviços Anexo V - Tabela Prestação de Serviços Anexo VI - Tabela Prestação de Serviços Atividades do Simples Nacional Separadas por Anexo. Atividades Permitidas Anexo I Empresa Comercial – Lojas, commerce, Pizzarias, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Comércio de Vestuários, Calçados, Lojas de Conveniência, bares, entre outras empresas comércias Atividades Permitidas Anexo II Todas as indústrias permitidas no Simples Nacional são tributadas pelo anexo II. Atividades Permitidas Anexo III Prestação de Serviços enquadradas no Anexo III do simples nacional Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo; Agência terceirizada de correios; Agência de viagem e turismo; Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; Agência lotérica; Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; Transporte municipal de passageiros; Escritórios de serviços contábeis; Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais Fisioterapia, Corretagem de Seguros, e serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros. Serviços inclusos pela Lei Complementar 147/2014 Veja tudo sobre o simples nacional. Como calcular? é simples. Soma os últimos 12 meses de faturamento anterior ao mês calculado e vai até a tabela e localiza a alíquota que será utilizada. Se sua empresa faturou R$ 15.000,00 por mês nos últimos 12 meses, seu faturamento acumulado será R$180.000,00 Vamos supor que no mês que está calculando os impostos sua empresa faturou R$10.000,00 Cálculo do Imposto: R$10.000,00 x 6% = R$600,00 (Esse seria seu imposto a pagar) Atividades Permitidas Anexo IV Algumas empresas de prestação de serviços estão obrigadas ao anexo IV do Simples nacional. Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação. Serviços Advocatícios - Introduzido pela Lei Complementar 147/2014 Atividades Permitidas Anexo V Empresas prestadoras de serviços optantes pelo simples nacional que estão obrigadas ao Anexo V do regime. I– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; II – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; III – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; IV – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; IX – empresas montadoras de estandes para feiras; X – produção cultural e artística; (Revogado a partir de 1° de janeiro de 2010 pela Lei Complementar n° 133, de 28 de dezembro de 2009) XI – produção cinematográfica e de artes cênicas; (Revogado a partir de 1° de janeiro de 2010 pela Lei Complementar n° 133, de 28 de dezembro de 2009) XII – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; XIII – serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; XIV – serviços de prótese em geral. Atividades Permitidas Anexo VI

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